- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 24/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/04/2019, p. 24/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. O conteúdo normativo inserto nos artigos 6º, VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC; e, também, 131 do CPC/73, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. Na espécie, para se afastar a ilegitimidade passiva da agravada, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Os recorrentes não efetuaram o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do CPC/73 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.376.268/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
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