JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
22/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CDAS CUJA ANÁLISE DEIXA EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA HIGIDEZ E CERTEZA, OBSTACULIZANDO A DEFESA DA EXECUTADA. CONSTATAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE DESFAZ SEM NOVO E ACURADO EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DA CAUSA, MEDIDA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, os títulos executivos, por serem títulos formais, devem conter, bem delineados e de acordo com a legislação pertinente, os aspectos indispensáveis para que possa o executado produzir a sua defesa (AgRg no REsp. 1.166.608/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2010; REsp. 965.223/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.10.2008). 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem concluiu que os títulos executivos não se constituem de maneira apta a garantir a defesa da executada, destacando que não foram atendidos os requisitos dos arts. 2o., III da LEF e 203 do CTN. 3. Não merece, pois, acolhida o presente inconformismo, porquanto a moldura fático-probatória descrita nos autos e amplamente analisada pela Corte de origem não é passível de reexame e desconstituição nesta seara recursal. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp n. 94.081/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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