- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. 1. "[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional" (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007). 2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elemento indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 88.092/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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