- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PROCESSO PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em observância à ampla defesa, à economia processual e à fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração incidental pode ser recebido como agravo regimental desde que apresentado dentro do prazo legal. 2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.865/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.