JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em observância à ampla defesa, à economia processual e à fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração incidental pode ser recebido como agravo regimental desde que apresentado dentro do prazo legal. 2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 149.865/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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