JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, especialmente por haver sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias (até mesmo para outro estado da Federação) com vistas à citação do acusado, à colheita dos depoimentos testemunhais e ao interrogatório do réu; medidas que acarretam maior elastecimento no lapso decorrido até o encerramento da instrução. 3. Ordem denegada. (HC n. 491.722/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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