- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VIII, c/c. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. No que diz respeito à majoração dos honorários, a orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema firmou-se no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência do CPC/2015, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.353.830/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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