- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 294-295, e-STJ): "Esta Especializada já firmou entendimento de que § 4º do art. 125 da Constituição Federal (redação dada pela EC 45/2004) estabeleceu reserva absoluta de competência para os Tribunais de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (...) Possuindo natureza judicial e já tendo transitado em julgado aos 12/07/2012, portanto, há mais de 5 (cinco) anos, o decisum proferido em sede de Conselho de Justificação (incluindo-se aqui a porção decisória que manteve os proventos da inatividade do agravado) está imune ao ataque pelas vias ordinárias, como quer a agravante". 2. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes do STJ, a decisão do Tribunal de Justiça Militar, que decreta, em Conselho de Justificação, perda de posto e patente, por indignidade para com o oficialato, tem natureza administrativa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido para afastar o indeferimento da petição inicial da presente ação, com o consequente prosseguimento regular do feito e apreciação do mérito. (REsp n. 1.800.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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