- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/04/2019, p. 21/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO RECONHECIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PROVIDO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. É firme o entendimento nesta egrégia Corte Superior que a Fazenda Pública está autorizada a arguir - mesmo que por simples petição em cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, bem como não há violação da coisa julgada no reconhecimento, em sede de Embargos à Execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (AgRg no AREsp 699.136/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 17.5.2016; AgRg no AREsp 583.528/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015; AgRg no Ag 1.340.957/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 27.4.2011). 2. Agravo Interno da União provido a fim de negar provimento ao Recurso Especial do Particular. (AgInt no REsp n. 1.355.666/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 21/5/2019.)
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