JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
09/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2019, p. 09/05/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO (CONCESSÃO COMERCIAL). ATIPICIDADE. ARTS. 710 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pedido contraposto em ação de cobrança formulado por empresa distribuidora de produtos tecnológicos (impressoras, plotters de recorte etc.) em virtude do rompimento de contrato de distribuição e da indicação de novo distribuidor sem a sua notificação no prazo contratualmente estabelecido. 3. Necessidade prévia de estabelecer as distinções entre o contrato de distribuição autêntico - também denominado "contrato de concessão comercial" - e o contrato de representação comercial. 4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização). 5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado nº 35). 6. A Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), não obstante dispor sobre concessão comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às relações empresariais estabelecidas entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Precedentes. 7. Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão recursal ser analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente por se tratar de relação empresarial. 8. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a exclusão da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes ocorreu por imposição unilateral de umas das partes. 9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em determinado território ou em relação a determinados consumidores, não é elemento indispensável do contrato de concessão comercial. 10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora a obrigação de notificar a distribuidora sobre eventual constituição de novo distribuidor dos seus produtos com antecedência mínima de 6 (seis) meses. 11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a atividade de distribuição se referia a produtos predeterminados e que o termo "produtos", adotado em tais avenças, tinha como significado determinada categoria de produtos e acessórios previamente especificados. 12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos destinados a segmento comercial diverso daquele explorado pela recorrente que não gera impactos na atividade comercial de qualquer dos comerciantes sob o ponto de vista da concorrência de mercado. 13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/08/2016

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostament…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 27/06/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. DENÚNCIA MOTIVADA. JUSTA CAUSA. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da r…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/10/2024

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. LEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE NÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7. 1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de concessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da notificação por e-mail…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 28/09/2021

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. CULPA DA CONCEDENTE. RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA: 1. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de conduta predatória por parte da montadora quando do estabelecimento das cotas mínimas, e, ainda, quando da …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/06/2017

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA LEI 6.729/1979. REGRAMENTO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SUBMETIDO À DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROPÓSITO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Ao contrato de distribuição de bebidas não se aplica a Lei 6.729/79 regente do vínculo comercial entre as concessionárias de veículos e as respectivas montadoras, estando sujeito o mencionado ajuste ao regramen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.