- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/04/2019, p. 09/05/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO (CONCESSÃO COMERCIAL). ATIPICIDADE. ARTS. 710 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pedido contraposto em ação de cobrança formulado por empresa distribuidora de produtos tecnológicos (impressoras, plotters de recorte etc.) em virtude do rompimento de contrato de distribuição e da indicação de novo distribuidor sem a sua notificação no prazo contratualmente estabelecido. 3. Necessidade prévia de estabelecer as distinções entre o contrato de distribuição autêntico - também denominado "contrato de concessão comercial" - e o contrato de representação comercial. 4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização). 5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial realizada pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado nº 35). 6. A Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), não obstante dispor sobre concessão comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às relações empresariais estabelecidas entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Precedentes. 7. Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão recursal ser analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente por se tratar de relação empresarial. 8. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a exclusão da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes ocorreu por imposição unilateral de umas das partes. 9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em determinado território ou em relação a determinados consumidores, não é elemento indispensável do contrato de concessão comercial. 10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora a obrigação de notificar a distribuidora sobre eventual constituição de novo distribuidor dos seus produtos com antecedência mínima de 6 (seis) meses. 11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a atividade de distribuição se referia a produtos predeterminados e que o termo "produtos", adotado em tais avenças, tinha como significado determinada categoria de produtos e acessórios previamente especificados. 12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos destinados a segmento comercial diverso daquele explorado pela recorrente que não gera impactos na atividade comercial de qualquer dos comerciantes sob o ponto de vista da concorrência de mercado. 13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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