JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ, 283 E 284 DO C. STF. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 CP. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS. ARTIGO 65, I, CP. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. REMODULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O c. Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao habeas corpus naquela e. Corte impetrado contra a decisão monocrática ora guerrada, eis que não demonstrada causa de ilegalidade flagrante ou teratologia a legitimar a excepcional concessão da ordem de ofício (STF - HC n. 165.973/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/02/2019). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - O art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV - Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". V - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". VI - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta, em casos tais, o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. VII - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. VIII - No que se refere à preliminar de conversão do feito em diligência, para análise dos fatos alegados como novos pelo agravante, valendo-se do artigo 938 do CPC e artigo 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica, c/c artigo 3º do CPP, não merecem prosperar as teses defensivas, pois não se faz possível extrair dos artigos e da narrativa apresentada pelo agravante, qualquer similitude fática ou jurídica com o objeto do recurso, uma vez que a matéria apresentada escapa, em absoluto, a moldura fática estampada no acórdão e não se encontra entre as hipóteses abarcadas pela norma quanto à eventual necessidade de conversão do feito em diligência para posterior julgamento, eis que não há nenhuma necessidade da análise de outros fatos, nem mesmo de outros documentos para que se possa efetivar o desfecho do presente processo, pretendendo a defesa, mais uma vez, a realização de novo julgamento, com nova e indevida reabertura do quadro de instrução probatória e instalação de um novo contraditório no âmbito procedimental do recurso extremo. IX - Não cabe deferir, da mesma forma, a juntada de documentos relacionados a detalhes sobre outros processos de delação premiada envolvendo ex-executivos da OAS (que nada mais são: Doc. 10 - Inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada por Adriano Santana; Doc. 11 - Documentos comprobatórios juntados à inicial da Reclamação Trabalhista ajuizada por Adriano Santana Quadros de Andrade; Doc. 12 - Razões finais apresentadas pelo Sr. Adriano Santana Quadros de Andrade; Doc. 13 - Ata da audiência realizada em 10/10/2018, referente aos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000911-90.2018.5. 02.0031; Doc. 14 - Sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1000911-90.2018.5.02.0031; Doc. 15 - Recurso ordinário interposto contra a sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 1000911-90. 2018.5.02.0031 - fls. 77037), uma vez que, tal qual acima mencionado, o seu conteúdo, ademais de conduzir à uma profunda análise de fatos (alheios) que não possuem o condão de obstar a apreciação do recurso especial (que já se encontra maduro para julgamento), ultrapassam os limites de cognição então modulados pela c. Corte Regional, não sendo essa, definitivamente, a exegese dos dispositivos mencionados pelo agravante (artigo 938 do CPC e artigo 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica, c/c artigo 3º do CPP), não cabendo, nem mesmo, determinar ao Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, que possibilite o acesso ao agravante dos procedimentos descritos às fls. 77035 (cooperação internacional entre Brasil e Estados Unidos para investigar pessoas físicas e jurídicas que cometeram crimes contra a Petrobrás), uma vez que não demonstrada qualquer pertinência com o objeto de fundo aqui guerreado, não bastando à defesa mencionar que tais "acordos existem e tramitam perante o juízo que condenou o ex-presidente Lula em primeiro grau" (fl. 77.023). X - Da mesma forma, inadimissível o perquirido sobrestamento do feito até o julgamento do habeas corpus nº 165.973 (impetrado contra decisão monocrática deste Relator no recurso especial), o qual já teve negado seguimento pelo c. Supremo Tribunal Federal, a uma, porque não possui efeito suspensivo em relação à análise da irresignação por esta Corte, a duas, porque o presente agravo regimental é a via adequada para se discutir eventual macula no decisum recorrido. XI - Quanto à remessa do feito à Justiça Eleitoral, razão também não merece ao agravante, quanto mais ao se levar em consideração o fato de que a questão da competência do Juízo Federal da 13a Vara Federal de Curitiba/PR já foi amplamente examinada e decidida em todos os graus de juridição, cabendo ressaltar as Exceções de Incompetência Criminal nº 5051562-04.2016.4.04.7000/PR e nº 505365707.2016.4.04.7000/PR, apreciadas pelo Juízo Federal da 13a Vara Federal de Curitiba/PR e pela 8a Turma do e. TRF/4a Região, RHC nº 62.176/PR, apreciado pela 5a Turma desta Corte de Justiça, Reclamação nº 17.623, Reclamação nº 20.175/PR e Reclamação nº 25. 048/PR, julgada pela 2a Turma do c. Supremo Tribunal Federal. XII - Ademais, não há imputação alguma de autoria e materialidade dos crimes eleitorais, alegados pela defesa, valendo ressaltar, obiter dictum, que muito embora suscite o agravante um cenário de hipotético crime eleitoral, trazendo à baila a conduta capitulada no artigo 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), a ação de usar dinheiro oriundo de origem criminosa na campanha eleitoral não está prevista como crime eleitoral na respectiva legislação (Lei nº 9.504/97 ou no Código Eleitoral). XIII - No mesmo compasso, o quadro também narrado pela defesa, de eventual cometimento de crime de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral - Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio), sequer merece ser considerado, uma vez que os fatos descritos na denúncia foram cometidos antes da criação do tipo em questão (06/10/2017), não havendo que se aplicar retroativamente a norma, para se firmar competência, eis que modula tipificação absolutamente diversa, quanto mais ao se levar em conta que a verba nesse procedimento narrada como desviada possui origem ilícita, vale dizer, produto de corrupção. Ainda, qualquer intelecção no sentido de se avaliar possível subsunção fática ao referido tipo escaparia à idéia de mera revaloração da prova, ao passo em que demandaria profunda análise de circunstâncias alheias à moldura fática estampada no acórdão, indo de encontro ao Verberte 07 do STJ. XIV - Noutro compasso, no que se refere às alegadas violações aos artigos 69, 70, 76 e 77 do CPP, na mesma esteira do c. Tribunal a quo, vale registrar que o discurso retórico, sem o preciso apontamento da violação decorrente do julgado, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XV - A questão relativa à competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processamento dos feitos nos casos que envolvem a Operação Lava-Jato, por sua vez, já restou devidamente assentada no âmbito dos Tribunais Superiores, tendo sido amplamente examinada nas Exceções de Incompetência Criminal nºs 5051562-04.2016.4.04.7000/PR e 5053657-07.2016.4.04. 7000/PR, encontrando-se a decisão agravada, portanto, em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema, o que atrai a Súmula 598 do STJ, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". XVI - No que tange a alegada suspeição do Magistrado, vale registrar que este Tribunal Superior, por diversas vezes, já se manifestou (podendo-se citar os AREsp's 1.105.620/RS; 1.280.825/PR; 1093113/RS; 1.142.926/PR; 1.332.531/PR), no sentido de que, não obstante pretenda o recorrente trazer à baila eventual violação aos ditames legais, ademais de Tratados Internacionais, não há como se estender, seja em termos de cognição horizontal ou vertical, a análise para além da moldura fática estampada por meio do aresto impugnado, o que é vedado pela súmula 07 dessa Corte, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XVII - No mesmo diapasão, a análise da tese de defesa relativa à suposta atuação abusiva dos Procuradores da República, nos termos em que ventilada, demandaria, necessariamente, revolvimento fático-probatório, inviável na seara especial, tal qual aduz a súmula 07 dessa Corte, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XVIII - Igualmente, não merece trânsito a pretensão no que concerne à apontada violação aos artigos 383 e 384 do CPP, pela infringência ao princípio da correlação, uma vez que o decisum emanado pela instância ordinária não transbordou os limites da imputação delineada pelo parquet, cabendo ponderar, ademais, que a utilização de expressões sinônimas para demonstrar que o imóvel recebido como vantagem indevida fora cedido/transmitido de fato ou, na exposição do acórdão, atribuído ao paciente, não representa afronta à estabilidade do objeto do processo, mormente ao se levar em consideração que os fatos que ensejaram a apresentação de denúncia correspondem àqueles reconhecidos em sede condenatória, ao passo em que, entender de modo diverso do proposto pelas instâncias ordinárias, demandaria uma indevida incursão para além do quadro fático estampado no decisum guerreado, o que é vedado pela Súmula n° 07 do STJ "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". XIX - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento da produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, indeferir, desde que motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, ao passo em que, chegar à conclusão diversa, demandaria a incursão aprofundada acerca da viabilidade ou pertinência da prova, esbarrando no óbice da súmula 07 do STJ, salvo nos casos de patente ilegalidade, o que não se restou verificado no presente procedimento. XX - Noutro ponto, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, qual seria a violação daquilo que predispõe o artigo 7º, inciso X, da Lei n° 8.906/94 (usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas), ou seja, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a não incidência da Súmula 284 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". XXI - No que se refere à alegação de afronta ao disposto no artigo 231 do CPP (salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo), pelo não conhecimento de documentos novos pela e. Corte Regional, vale consignar que não é de ser admitida a pretensão recursal, uma vez que o indeferimento da produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, indeferir, desde que motivadamente, no presente caso por meio do reconhecimento da preclusão consumativa, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, ao passo em que, chegar à conclusão diversa, demandaria a incursão aprofundada acerca da viabilidade ou pertinência da prova, esbarrando no óbice da súmula 07 do STJ, salvo nos casos de patente ilegalidade, o que não se restou verificado no presente procedimento. XXII - Não há ofensa ao art. 619 do CPP (aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), eis que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciado, de forma fundamentada, coerente e completa, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. XXIII - Quanto à tese defensiva no sentido de que a condenação teria se fulcrado apenas no depoimento do corréu, e não também em outros elementos de prova, não obstante a pretensão do agravante, alterar as premissas do acórdão, que consignou a existência de diversas provas materiais, a exemplo de mensagens eletrônicas, documentos e laudos, a corroborarem a prova oral produzida e que formam um quadro coerente com aquilo que restou reconhecido na sentença, impõe, de modo profundo, o reexame dos elementos de convicção inserto nos autos, com o indevido revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça. XXIV - No que tange a alegada afronta ao art. 317 do CP (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem), alegando-se a ausência de comprovação quanto à relação entre o suposto recebimento da vantagem e a prática de ato de ofício pelo agravante, cumpre registrar que a e. Corte de origem demonstrou claramente todos os contornos a que se submete a idéia daquilo que se pode entender por ato de ofício, delineando, amplamente, por meios de dados empíricos, a atitude perpetrada pelo agravante, atrelando-a com as provas colacionadas ao feito, as quais consideraram que não se exige a demonstração de participação ativa do agravante em cada um dos contratos, sendo ele o garantidor de um esquema maior, que tinha por finalidade incrementar de modo subreptício o financiamento de partidos, pelo que agia nos bastidores para nomeações e manutenções de agentes públicos em cargos chaves para a empreitada criminosa, de modo que, qualquer solução diversa, inevitavelmente, levaria à indevida incursão no acervo fático-probatório, vedado pela súmula 07 desta Corte. XXV - No que pertine a tese de defesa consistente na falta absoluta de provas para a condenação, pode-se observar, por meio das argumentações exaradas pelo recorrente, que se pretende nada mais do que buscar, no mérito, a reanálise probatória, não para se atestar eventual atipicidade normativa, mas para se promover um novo julgamento, com cotejo analítico dos elementos de cognição, vedado pela súmula 07 desta Corte. XXVI - Quanto à alegação de ocorrência de bis in idem na condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pode-se observar que, apesar da condução dos argumentos apresentados pelo agravante, no sentido de se discutir qual tese serviria como vetor a nortear a presente insurgência, mais uma vez, busca-se adentrar na matéria fática, a fim de merecer novo julgamento da causa, eis que o e. Tribunal de origem, firmou seu entendimento com base nos elementos de cognição insertos nos autos, para concluir, de forma inequívoca, a autonomia do crime de lavagem de dinheiro frente ao crime antecedente, não se tratando, no caso, de mero exaurimento. XXVII - Acerca da dosimetria da pena, revendo meu entendimento anterior, primeiro quanto ao crime de corrupção passiva, e no que se refere às circunstâncias descritas no artigo 59 do CP, não verifico ilegalidade ou mesmo arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime), consideradas pelo e. Tribunal de origem, todavia, reduzo o patamar estipulado pela c. Corte a quo e exaspero em 9 (nove) meses cada uma das vetoriais, considerando o intervalo de apenamento estabelecido no preceito secundário do tipo incriminador, o qual estabelece a pena de 2 a 12 anos de reclusão, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. XXVIII - Já na segunda fase de aplicação da pena, deverá ser mantida a atenuante inserta no artigo 65, I, do CP, todavia, com a redução fixada pelo e. Tribunal de origem, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda concretizada, portanto, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. XXIX - Quanto à insurgência em relação § 1º, do artigo 317 do CP, avaliar, em meio ao restrito âmbito de cognição dos recursos extremos, se o ato de ofício perpetrado pelo agravante, a sua atitude em influenciar na nomeação e manutenção de diretores da Petrobrás, além da representação da Estatal nas licitações e contratos, não integraria as atribuições do Presidente da República, demandaria profunda reanálise do quadro fático probatório, o que é vedado pela súmula 07 desta Corte de Justiça. XXX - Frente à tais considerações, e levando-se em conta a readequação das circunstâncias judiciais, com a manutenção das 04 (quatro) vetoriais consignadas pela c. Corte de origem e a respectiva exasperação em 09 (nove) meses, bem como a redução da atenuante referente à maioridade em 1/6 (um sexto) e a majoração de 1/3 (um terço), inserta na causa de aumento de pena consignada no § 1º, do artigo 317 do Estatuto Repressivo, fixo a pena do crime de corrupção passiva em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. XXXI - Quando ao crime de lavagem de dinheiro, no que se refere às circunstâncias descritas no artigo 59 do CP, tenho que deverá se manter presente somente aquela atinente à culpabilidade, extirpando-se, pela fundamentação inadequada (vaga e sem embasamento fático e jurídico), as circunstâncias e conseqüências do crime, oportunidade em que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. XXXII - Já na segunda fase de aplicação da pena, deverá ser mantida a atenuante inserta no artigo 65, I, do CP, todavia, com a redução fixada pelo e. Tribunal de origem, no patamar de 1/6 (um sexto), restando a reprimenda concretizada, portanto, em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. XXXIII - Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena, a pena do crime de lavagem de dinheiro será, então, fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. XXXIV - Pelo concurso material (CP, art. 69), devem ser somadas as penas do crime de lavagem de dinheiro (3 anos e 4 meses de reclusão) e aquela correspondente ao crime de corrupução passiva (5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão), ficando definida a pena total em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. XXXV - No tópico relativo à suposta inobservância de parâmetros legais na aplicação da pena de multa, em um primeiro momento, tendo conta a remodulação da pena corporal, necessário se faz adequar o número de dias-multa, sendo que, para o crime de corrupção passiva, fixo o quantum de 35 (trinta e cinco) dias-multa e para o crime de lavagem de dinheiro, 15 (quinze) dias multa, os quais, frente ao que dispõe o artigo 72 do Estatuto Repressivo, uma vez somados, correspondem à 50 (cinquenta) dias-multa. XXXVI - Quanto ao valor do dia-multa, não obstante a argumentação tecida pela defesa, verifica-se que a favorável condição socioeconômica do agravante foi devidamente explicitada no édito condenatório, sendo posteriormente confirmada pelo e. Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base nos dados concretos dos autos, razão pela qual, para desconstituir as decisões ordinárias, concluindo pela desfavorável condição financeira do então recorrente, seria inevitável a reapreciação dos dados fático probatórios do processo-crime, tarefa que é incompatível com a via do recurso especial, tendo em conta o disposto na súmula 07 do STJ. XXXVII - No mesmo sentido, quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva, o recorrente propõe uma construção intelectiva de fatos, sugerindo, inclusive, a readequação do tipo penal, com a concatenação de ideais, o que demandaria a nova e exauriente reanálise da matéria fática-probatória, quanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se viu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência de lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70 anos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz vedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior. XXXVIII - No que toca ao argumento referente à reparação de danos, tenho que deverá ser mantida a respectiva condenação, todavia, como parâmetro indenizatório, revendo meu anterior entendimento, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento somente de parte da propina atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, deverá ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do CPP. XXXIX - Naquilo que toca à progressão de regime condicionada à reparação do dano, ao que se pode observar, na esteira do acórdão objurgado, é que a c. Suprema Corte reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. XL - Quanto à possibilidade de se executar provisoriamente a reprimenda, após exauridas as instâncias ordinárias, denota-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência tanto da c. Corte Suprema (HC n. 126.292/SP), quanto desta Corte de Justiça (HC n. 434.766/PR). Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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