JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
09/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 09/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PARECER. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPINATIVO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não há qualquer irregularidade na ausência de manifestação, no decisum, acerca do teor do parecer do Ministério Público Federal, sobretudo quando demonstrados os fundamentos pelos quais não se conheceu do recurso especial. Trata-se o parquet de fiscal da lei, cuja peça apresentada não possui caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo. III - Em se constatando que foram expostas, por este relator, as razões pelas quais se entendeu por não conhecer do recurso especial, a prevalência de tese diversa daquela levantada pela defesa, não configura, por si só, vício hábil a macular a decisão, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. IV - A pretensão de alteração do fundamento adotado pelas Instâncias Ordinárias para absolver o Recorrente, bem assim a análise acerca da adequação típica dos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, são teses que, no caso concreto, não podem ser conhecidas em sede de recurso especial, à vista do óbice da Súmula 7 do STJ. V - In casu, a mera valoração jurídica não se revela suficiente ao deslinde da controvérsia, eis que, para aferição das teses por então defendidas na irresignação, revela-se imprescindível o revolvimento de fatos e provas. VI - Noutro passo, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar com relação à competência, tanto da 13ª Vara Federal de Curitiba, quanto da 8ª Turma da Corte a quo, para julgamento dos processos afetos à "Operação Lava-Jato" (RHC 62.385/PR e AgRg no REsp 1575590/RS), de modo que a apreciação da tese, no tocante à ausência de conexão, tal qual pleiteado pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na seara especial. VII - Da análise da fundamentação adotada pelo c. Tribunal de origem, conclui-se que a alegação de cerceamento de defesa exige, tal qual aventado pelo agravante, no presente feito, o revolvimento do conteúdo fático-probatório. VIII - No que pertine a suposta violação ao art. 7º, caput e inciso II, da Lei 8.904/96, verifica-se que o agravante, muito embora tenha colacionado os motivos de sua irresignação (fl. 74.876), deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, quais os motivos e qual seria a afronta aos dispositivos mencionados, vale dizer, especificamente, não enfrentou de maneira adequada a incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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