- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 09/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 09/05/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. DELAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO. AÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. VALOR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, como no caso dos autos, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. III - O art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/98 trata da delação premiada (unilateral), que tem a característica de ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, sendo que o referido instituto, diferentemente da colaboração premiada (que demanda a bilateralidade), não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas. IV - In casu, o c. Tribunal de origem, acertadamente, modulou o decisum de primeiro grau, e, com amparo no art. 1º, § 5º da Lei n. 9.613/98, concedeu a benesse da delação prestada pelo acusado, com a consequente redução das penas a ele impostas, no patamar de 2/3 (dois terços), limitando-se a extensão do benefício, todavia, somente à ação penal de origem. V - A correta hermenêutica a ser conferida ao instituto, direciona-se no sentido de que não há como expandir os benefícios advindos da delação premiada, eis que unilateral, para além da fronteira objetiva e subjetiva da demanda posta à apreciação, eis que possuem natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do Juiz natural. VI - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca do quadro fático que circunda o delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. VII - In casu, as circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, de modo que, apreciar a questão fora da moldura fática estampada no acórdão objurgado, necessariamente, esbarraria no óbice referente da Súmula 07 desta Corte Superior. VIII - O c. Tribunal de origem, considerando razoável e proporcional a reprimenda imposta em primeiro grau, não só manteve as penas então aplicadas, como adotou a fundamentação do juízo de origem como parte integrante do voto, oportunidade em que se compensou a atenuante da confissão com a agravante do art. 62, I, do CP (promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), anelando-se à exegese a ser conferida ao art. 67 do CP, não merecendo, o acórdão recorrido, nesse particular, qualquer espécie de censura, frente a ausência de patente ilegalidade. IX - O reconhecimento de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso e obsta a substituição da pena (AgRg no AREsp 1302250/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/10/2018). X - A aferição do valor de eventual e efetivo prejuízo suportado pelo ofendido, bem assim a análise da forma como se procedeu ao dimensionamento do dano, vale dizer, se era necessária a realização de outras provas para tal desiderato, em meio ao restrito âmbito de cognição dos recursos extremos, demanda, inevitavelmente, revolvimento fático-probatório, inviável em função do óbice previsto na Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça. XI - Os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio de eventual credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor. Por esta razão, a sua incidência é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende do art. 407 do Código Civil, perfeitamente aplicável à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano. Precedentes. XII - Da exegese a ser empregada aos artigos 63, parágrafo único e 387, IV, do CPP, não se verifica qualquer irregularidade na fixação de juros legais quando do arbitramento do valor do dano pelo juízo criminal, uma vez que seriam consectários lógicos e decorrentes do próprio dever de indenizar, ostentando, portanto, natureza de ordem pública (AREsp n. 1.408.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2018; AREsp n. 1.333.731/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/09/2018; AgInt no REsp n. 1.688. 200/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/08/2018; REsp n. 1.693.246/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/12/2018; REsp n. 1.708.585/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/12/2018; REsp n. 1.705.352/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/06/2018). XIII - Em se constatando que a questão foi exaustivamente trabalhada quando do julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, não há falar em ofensa ao disposto no art. 619 do CPP, porquanto, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores dos respectivos acórdãos apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. XIV - Embora tenha a defesa se empenhado em argumentar que o deslinde da controvérsia não guarda relação com a constitucionalidade do art. 33, § 4º do CP, verifica-se que tal premissa integrou a fundamentação do acórdão recorrido como razão de decidir, de modo que a pretensão do recorrente quanto à inexigibilidade de reparação de dano para a progressão de regime, perpassa, necessariamente, pela aplicação do art. 33, § 4º do CP, cuja a análise de constitucionalidade foi devidamente respaldada pelo c. Supremo Tribunal Federal (EP n. 22 ProgReg-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Processo eletrônico DJe de 18/03/2015). Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para fixar em 30 (trinta) a quantidade de dias-multa. (AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 9/5/2019.)
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