- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO CRIMINOSO INVESTIGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual ofensa ao princípio da isonomia e da negativa de autoria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo fundado risco de reiteração delitiva. 3. Caso em que o recorrente foi denunciado por, na função de assistente principal do líder, integrar, juntamente com múltiplos agentes, de forma estável, organizada e permanente, estrutura delituosa voltada à traficância, adquirindo entorpecente (cocaína) e transportando-o a outros entes federativos, bem como, gerenciando, e ocultando ou dissimulando as vantagens patrimoniais e pecuniárias advindas dos delitos perpetrados. 4. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a liberdade do agente. 5. Ademais, a segregação preventiva do recorrente foi decretada em 25-9-2018, porém, o acusado encontra-se evadido, e o mandado de prisão não foi cumprido até o presente momento. 6. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, constitui motivação que reforça necessidade da segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 107.821/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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