- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 03/06/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 591/STJ. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 157 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de eventual ofensa à Súmula n.º 591/STJ, art. 5.º, LVI, da CF e art. 157 do CPP, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde públicas, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 4. Na hipótese, merece destaque a quantidade de substância entorpecente de que supostamente se apropriou o ora paciente e revendeu - 8 Kg (oito quilogramas) de maconha e 10 Kg (dez quilogramas) de cocaína -, associado à natureza excessivamente deletéria desta última, além do fato de ser o acusado servidor público vinculado à segurança (Guarda Civil Municipal), e ter supostamente perpetrado os crimes aproveitando-se da função que exerce. 5. Ademais, a segregação preventiva do recorrente foi decretada em 12-1-2018, porém, o acusado encontra-se evadido e o mandado de prisão não foi cumprido até o presente momento. 6. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, constitui motivação que reforça necessidade da segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 107.395/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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