- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ORDINÁRIA À ESPÉCIE (40 G DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Não se deve manter um decreto prisional apenas em razão da existência de materialidade e de indícios de autoria, da gravidade abstrata do crime e da mera menção ao requisito da ordem pública, dissociadas de qualquer elemento concreto e específico que demonstrasse sua real necessidade. 3. In casu, a quantidade de drogas não aponta uma gravidade concreta do delito, mas uma circunstância ordinária à espécie (40 g de cocaína), delineando, assim, circunstância genérica. 4. O dito auxílio ao chefe do tráfico descreve típica situação de tráfico, sem qualquer gravidade concreta para além da descrição típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (ter em depósito). 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Magistrado singular implementar as medidas cautelares que entender aplicáveis, de forma fundamentada. (HC n. 496.498/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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