- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,057 KG DE CRACK E 2,311 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO CRIME. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso, não foi apresentado nenhum fundamento concreto para a decretação da prisão da paciente, limitando-se o Magistrado a mencionar a quantidade de droga apreendida na residência do casal. Além de que seu próprio marido disse, expressamente, durante a audiência de custódia, que ela não tinha conhecimento nem do entorpecente, nem da arma de fogo. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de piso. (HC n. 536.446/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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