- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. 1. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus para se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do agravado. Não é perceptível, no caso em tela, qual prejuízo teria o interesse público pela ausência de manifestação do Parquet. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 524.808/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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