JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO 456/2000, DA ANEEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS IMPETRANTES E DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 5 DO STJ. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Serraria Irmãos Ziliotto Ltda e Madeireira e Transportes Lorenzi Ltda contra ato do Gerente da Agência Regional de Joaçaba da Celesc Distribuição S/A, objetivando a reclassificação das unidades consumidoras das empresas para "indústria rural". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame do contrato social das empresas, manteve a sentença que julgara improcedente a ação, consignando que a impetrante Serraria Irmãos Zilliotto Ltda tem por objetivo "serraria com desdobramento de madeira" e que a impetrante Madeireira e Transportes Lorenzi Ltda. explora a atividade de "serraria com desdobramento de madeira e transportes rodoviários de cargas em geral, intermunicipal e interestadual e internacional", concluindo, assim, que "as atividades desenvolvidas pela parte impetrante não se enquadram na classificação 'Indústria Rural' que dispõe o inciso IV, aliena 'c', do art. 20 da Resolução 456/2000 da ANEEL". V. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame das cláusulas do contrato social das impetrantes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 5 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.389.783/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/06/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, como resoluções e i…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. CLASSIFICAÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do prov…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/09/2013

PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ECONÔMICA DE INDÚSTRIA RURAL. ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a atividade econômica principal desenvolvida pela recorrente não se enquadra no classificação…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/09/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO COMO INDÚSTRIA RURAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, uma vez que a decisão recorrida se manifestou de forma fundamentada a respeito de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. No que tange à violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/91,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 20/03/2014

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDÚSTRIA RURAL. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode con…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.