- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. REENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO 456/2000, DA ANEEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS IMPETRANTES E DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. SÚMULA 5 DO STJ. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Serraria Irmãos Ziliotto Ltda e Madeireira e Transportes Lorenzi Ltda contra ato do Gerente da Agência Regional de Joaçaba da Celesc Distribuição S/A, objetivando a reclassificação das unidades consumidoras das empresas para "indústria rural". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame do contrato social das empresas, manteve a sentença que julgara improcedente a ação, consignando que a impetrante Serraria Irmãos Zilliotto Ltda tem por objetivo "serraria com desdobramento de madeira" e que a impetrante Madeireira e Transportes Lorenzi Ltda. explora a atividade de "serraria com desdobramento de madeira e transportes rodoviários de cargas em geral, intermunicipal e interestadual e internacional", concluindo, assim, que "as atividades desenvolvidas pela parte impetrante não se enquadram na classificação 'Indústria Rural' que dispõe o inciso IV, aliena 'c', do art. 20 da Resolução 456/2000 da ANEEL". V. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame das cláusulas do contrato social das impetrantes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 5 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Ademais, na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.389.783/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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