JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO NO RE N. 593.727/MG. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, REALIZADO PELO PARQUET. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONFIGURADO, IN CASU, O INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME FORMAL. MOMENTO CONSUMATIVO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CARGO EM COMISSÃO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. CONHECIMENTO PRÉVIO. COMUNICABILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do que dispõe a jurisprudência desta eg. Corte Superior, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG, fixou, em sede de repercussão geral, a tese da constitucionalidade do procedimento investigatório criminal, segundo a qual o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal" (RHC n. 45.377/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/8/2017). II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP" (RHC n. 48.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 16/5/2016). Precedentes. III - Não se há falar em erro na dosimetria da pena, tendo em vista que, in casu, os fundamentos apresentados no decisum objurgado, em relação à manutenção das vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostram-se suficientes e adequados para sua mantença. Decisão monocrática mantida. IV - A análise da pretensão recursal - no sentido de que não restou configurado o instituto da continuidade delitiva, de que não foi provada a ocorrência das agravantes (motivo torpe ou meio cruel) ou de que deve ser reconhecido que o crime é formal - demandaria, como mencionado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida. V - A verificação - no sentido de que não se mostram presentes os elementos de prova aptos à configuração das agravantes do motivo torpe e do meio cruel - demandaria, como mencionado no decisum reprochado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida. VI - Não se há falar em afastamento da causa de aumento do § 2º do art. 327 do Código Penal, pois nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A incidência da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Diploma Penalista, incide a todos aqueles que, à época dos fatos, detinham cargos em comissão, tendo em vista a maior reprovabilidade do agente que vale de sua posição para a prática da conduta infracional. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.165.821/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 13/8/2012). Decisão mantida. VII - Não compete a este Superior Tribunal o exame das supostas violações a dispositivos e a princípios insertos na Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, por estarem restritas à análise do Pretório Supremo Tribunal Federal, por expressa previsão constitucional. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.254/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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