- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017, p. 31/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO E DA AÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/2002. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão se o acórdão recorrido aprecia todas as questões suscitadas pela defesa, ainda que de forma contrária ao interesse das partes. 2. A pretensão de nulidade da ação penal por inobservância da Lei 10.628/2008 na fase inquisitorial carece de plausibilidade jurídica, diante da declaração de inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal inseridos pela respectiva Lei. 3. Em relação ao ex-Deputado, esclareceu o Tribunal a quo que as investigações iniciais abrangiam, tão somente, atos praticados por sua subordinada, em razão de terem sido encontradas, em nome dela, as procurações para os recebimentos dos salários de funcionários fantasmas. Quando evidenciada a participação do então Deputado, os autos foram desmembrados e remetidos ao TRF, que recebeu a denúncia. Terminado o mandato, os autos foram novamente encaminhados ao Juiz de primeiro grau, inexistindo, portanto, qualquer nulidade anterior que mereça ser reconhecida. Entender de modo contrário somente seria possível com o revolvimento da prova. 4. Prejudicada a análise de ofensa ao art. 327, § 2º, do Código Penal, tendo em vista a desistência parcial do recurso formulada pelos agravantes. 5. Inviável a pretensão absolutória ou de afastamento da continuidade delitiva, quando reconhecida a prática da conduta por quatro vezes, tudo a partir da análise pormenorizada da prova dos autos, após amplo contraditório. A revisão das premissas postas nas decisões recorridas, por demandar amplo revolvimento de aspectos fático-probatórios encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 868.623/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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