- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. VIRADA DE ENTENDIMENTO NESTA SEGUNDA SEÇÃO. RESP N° 1.023.053/RS. ACÓRDÃO RESCIDENDO PROFERIDO POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. RESPEITO AO RESP N° 736.650/MT, DA CORTE ESPECIAL. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do decidido no REsp n° 736.650/MT, na Corte Especial, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, não é admissível a ação rescisória, com fundamento no artigo 485, I, do CPC/73, quando o acórdão rescindendo estiver fundamentado em entendimento jurisprudencial admissível à época de sua prolação. 3. Não se exige, contudo, que a ausência de controvérsia seja assentada por intermédio do rito dos repetitivos, de modo que, tendo sido firmado o posicionamento pelo órgão máximo competente deste Superior Tribunal de Justiça anteriormente à data de julgamento do acórdão rescindendo, imperioso concluir pela ausência de multiplicidade de entendimentos cabíveis. 4. No caso em análise, o acórdão rescindendo foi publicado em 7.3.2012, posterior à pacificação da questão por ocasião do julgamento do RESP 1.023.053/RS, em julgamento encerrado em 23.11.2011, alterando posicionamento anterior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.351.271/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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