- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. TESE QUE SUSTENTA A OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado por este eg. STJ com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. No caso, o Tribunal de origem registrou não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão em mandado de segurança coletivo, o que impediria o ajuizamento da ação de cobrança para o recebimento de parcelas pretéritas. A alteração do referido entendimento para acolher a alegação de afronta à coisa julgada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório do caso vertente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.716/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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