- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE NÃO FOI CONHECIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE RECONHECE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator do feito na instância de origem registrou que a tese defensiva consistiria em mera reiteração de pedido anterior, já apreciado pelo órgão Colegiado, razão pela qual a insurgência não deveria ser conhecida. 2. De fato, não se deve admitir a renovação indistinta de controvérsia já julgada, sob pena de se inviabilizar a jurisdição. 3. A defesa, a seu turno, embora insista que a impetração é inédita, que não repete o pedido de habeas corpus já negado pela instância de origem em oportunidade anterior, não instruiu o seu recurso de forma que viabilizasse tal análise. 4. Também não é possível extrair, dos autos ou do andamento processual disponível no site do TJRS, elementos que secundem a tese de excesso de prazo. Pelo contrário, observa-se que, em data muito recente (10/4/19), o juízo da primeira instância determinou a soltura de 4 corréus, o que é forte indício de que não há inércia no julgamento do feito, o qual se mostra complexo, com 19 partes no polo passivo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 108.007/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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