JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO E DA APELAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Tendo em vista o pedido de natureza infringente, considerando a tempestividade da peça recursal, com esteio no princípio da fungibilidade, recebo os embargos aclaratórios como agravo regimental. II - Na hipótese, vê-se que a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada do tema suscitado pelo agravante, uma vez que a presente insurgência não foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado e o recurso de apelação também não. Desse modo, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual não se conhece. (AgRg no HC n. 539.553/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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