- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se configura a prevenção, nos termos do art. 71, do RISTJ, se o habeas corpus julgado anteriormente impugnou decisão proferida em outro processo e sobre matéria diversa da presente, não guardando nenhuma correlação com o tema objeto deste feito. II - Inviável adentrar ao mérito do presente writ, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da matéria discutida na presente impetração, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 474.245/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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