- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DELITO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. CRITÉRIO IDÔNEO. VÍTIMA GOLPEADA DIVERSAS VEZES NA REGIÃO DA CABEÇA. VEÍCULO SUBTRAÍDO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, II, do Código Penal - CP), o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. In casu, a pena foi reduzida na fração mínima de 1/3, por entender a Corte estadual que os atos praticados aproximaram-se muito da consumação do delito. O acórdão impugnado consignou que o paciente agrediu repetidamente a vítima na cabeça, pelas costas, com um tijolo, não ocasionando a sua morte em razão desta ter gritado e chamado atenção de pessoas próximas ao local. Ressaltando, ainda, que o paciente deixou o local do crime no veículo da vítima. O Magistrado sentenciante afirmou, ainda, que "a documentação médica de fls. 208-211, aponta que a vítima sofreu fratura e afundamento de crânio por tijolada e as fotografias de fls. 121-124, demonstram que os golpes foram realizados com extrema brutalidade/força". 3. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.985/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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