- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 24/09/2019, p. 27/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, §1º DO CPC/2015. 1. Caso em que decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência, aos fundamentos de que (a) o recurso é incabível na hipótese em que o Especial não teve seu mérito examinado e de que (b) a insurgência a respeito de divergência na interpretação dos vícios que autorizam Embargos de Declaração não autoriza Embargos de Divergência. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugna o segundo fundamento da decisão monocrática agravada. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.230.221/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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