- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 26/04/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e aresto que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a ausência de prequestionamento da referida matéria. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.485.561/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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