- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NOVA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2. Tanto o acórdão paradigma (REsp 539.351, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2004) quanto o aresto embargado (AgRg no Ag 1.255.260/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2013, DJe 19/3/2013) analisaram a idoneidade da fundamentação de sentenças, no ponto em que decretaram a perda do cargo público de pessoas imputadas pela prática de crime funcional. Reconhecida a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados comparados. 3. Enquanto para o acórdão embargado, da eg. Sexta Turma, "a própria prática do delito, em razão de sua natureza, evidencia a quebra do dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, revelando conduta incompatível com a função exercida", satisfaz a necessidade de motivação para a perda do cargo, para o acórdão paradigma tais fundamentos são insuficientes. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, embora a perda do cargo público não seja efeito automático da sentença, necessitando de fundamentação específica e concreta com essa finalidade, é suficiente, para tanto, a demonstração da incompatibilidade do crime com a atividade pública 5. A decisão agravada demonstrou que a motivação exarada na sentença para decretar a perda do cargo público está em perfeita consonância com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, o que faz incidir a Súmula 168/STJ. 6. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 20/8/2014). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.255.260/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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