- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude fática dos julgados confrontados, o que não ocorre na espécie, porquanto os julgados confrontados não divergem quanto à necessidade de fundamentação da decisão para a perda do cargo público. 2. Enquanto o acórdão embargado conclui que o Tribunal de origem proferiu decisão devidamente fundamentada no tocante à possibilidade da perda do cargo, o aresto paradigma entende que o julgado da Corte local corretamente cassou a perda da função pública determinada pela sentença condenatória genérica. 3. Para reconhecer o dissídio seria necessário alterar as premissas fáticas firmadas pelo julgado recorrido, o que implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se prestam os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.364.262/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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