- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial, no ponto, em razão da incidência da Súmula 211/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, uma vez que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial. 3. Hipótese em que o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de ocorrência de ilegalidade na dosimetria, pleiteando o afastamento da circunstância judicial relativa ao vetor consequências do crime, bem como da continuidade delitiva, por ter ocorrido crime único, o que não se coaduna com a via eleita. 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que são inadmissíveis os embargos de divergência quando discutem a aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 5. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes (AgRg nos EREsp 1.424.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 20/8/2014). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.472.191/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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