- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 26/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DOS EXEQUENTES. PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em execução objeto de impugnação proposta pela União, a procedência do argumento suscitado pelo ente público - duplicidade de coisa julgada - enseja a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Segundo a orientação desta Corte, são devidos ao impugnante, na hipótese de acolhimento de pretensão deduzida nos embargos à execução, honorários advocatícios, os quais devem ser fixados de acordo com as diretrizes previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários sucumbenciais em 8% do valor pleiteado pelos exequentes nesta execução. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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