- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 26/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 26/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. REFERÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BLOQUEIO DA DIFERENÇA. LEVANTAMENTO. DEFINIÇÃO PELO STF. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a orientação desta Corte, os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos, em regra, com base nos limites percentuais previstos no dispositivo legal pertinente, tomando-se como referência o proveito econômico obtido. 2. É impositivo que se observe a decisão proferida pelo STF no RE n. 870.947/SE, que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos e sobrestou a aplicação do índice firmado no referido aresto. Entretanto, é importante pontuar que o sobrestamento, por se relacionar apenas ao índice de correção, não interfere no imediato cumprimento da execução. Assim, os valores relativos à diferença entre os índices de correção monetária adotados antes do julgamento do RE n. 870.947/SE e aquele firmado posteriormente deverão permanecer em conta vinculada até que se julgue, em definitivo, o tema pelo STF. Após o julgamento, se for o caso, os exequentes poderão levantá-los. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.057/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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