JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DA TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou no mérito da demanda e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto o acórdão embargado se limitou a reconhecer a incidência da Súmula 280/STF, 5/STJ e 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.671.590/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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