- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 08/05/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM RESPALDO EM DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A ofensa a preceito normativo, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese rechaçada pela decisão que se pretende rescindir, na medida em que a Ação Rescisória não se equipara a via recursal com prazo de 2 anos. Desse modo, ainda que a força da jurisprudência seja servil ao cabimento de recursos para os Tribunais Superiores, bem como para obstar a admissibilidade desses recursos pelo ato isolado do Relator, não tem o condão de criar nova hipótese de rescindibilidade do julgado, não previsto no art. 485 do CPC, qual seja, a violação da jurisprudência predominante. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula 343/ STF, segundo a qual não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 2. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, a jurisprudência do STJ orientava-se pela possibilidade de comprovação da condição de ex-Combatente por meio de certidão emitida pelo Ministério da Marinha, atestando a ocorrência de serviços de apoio e patrulhamento em zona de risco na Costa Brasileira durante a Segunda Guerra. Precedentes: REsp. 1.348.562/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.10.2012 e AgRg no Ag 1.405.424/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012. 3. O mesmo ocorre quanto ao posicionamento desta Corte, à época dos fatos, no que diz respeito à comprovação de dependência econômica das beneficiárias da pensão em relação ao de cujus. Precedentes: AgRg no REsp. 1.154.667/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012 e AgRg no Ag 1.343.222/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.3.2012. 4. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 5. Ademais, da leitura da decisão rescindenda é possível se aferir que decidiu-se estarem preenchidos os requisitos para o recebimento da pensão, não cabendo, na via estreita da Ação Rescisória, o reexame das provas produzidas no feito originário, a fim de reputá-las equivocadas e se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo julgadores primitivos. 6. De outro lado, acerca da suposta violação à coisa julgada, é possível se aferir das próprias razões rescisórias que a referida demanda, onde foi postulado inicialmente o reconhecimento da condição de ex-Combatente, foi ajuizada no ano de 1984 e transitou em julgado de 1987. Após longo lapso temporal, em 2003, foi ajuizada nova Ação Ordinária pelas filhas do já falecido ex-Combatente pugnando pelo recebimento de pensão especial, tendo transitado em julgado apenas no ano de 2012. 7. Da análise dos autos, extrai-se que a suposta existência de coisa julgada não foi suscitada pela UNIÃO durante os 9 anos em que tramitou a Ação manejada pelas filhas do de cujus. Tampouco foi debatida pela sentença de 1o. grau ou pelo Tribunal de origem no julgamento da Apelação. 8. Assim, conforme julgamento proferido recentemente por esta egrégia Primeira Seção, a violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desta feita, a apreciação da violação a dispositivo literal de lei deve se limitar aos casos em que a transgressão à lei é flagrante, cuidando sempre para que essa ação de natureza desconstitutiva negativa não seja utilizada como sucedâneo recursal, e impedindo sua utilização com o único objetivo de reviver a discussão com base em fundamentos não suscitados oportunamente pela parte, já que não se trata de via recursal, muito menos uma com prazo de dois anos (AR 4.589/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.8.2017). 9. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt na AR n. 5.295/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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