JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
15/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 15/05/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO ENVOLVENDO BALÕES DE AR QUENTE TRIPULADOS. INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. DEFINIÇÃO JURÍDICA DE AERONAVE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DA LEI N. 7.565/1986. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "É da competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da Constituição Federal. Devendo-se ressaltar ser despiciendo se a aeronave encontra-se em solo ou sobrevoando." (CC 143.343/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016) . 3. O art. 106 da Lei n. 7.565/1986 estabelece que aeronave é "todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas". 4. No caso em exame, contudo, ainda que de difícil definição jurídica, o termo AERONAVE deve ser aquele adotado pela Lei n. 7. 565/1986 em seu art. 106, o que de fato, afasta dessa conceituação "balões de ar quente tripulados". 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Boituva/SP, o suscitado, para processamento e julgamento de eventual ação decorrente do IPL que deu origem ao presente conflito. (CC n. 143.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.)
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