JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL X VARA FEDERAL. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE ROJÕES EM DIREÇÃO A HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COM O FITO DE IMPEDIR A AÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO APONTADO NA DENÚNCIA (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) PARA O DELITO DO ART. 261 DO CP (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO). DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO: VARA CRIMINAL ESTADUAL. 1. O mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014. 2. O delito descrito no art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo) constitui um tipo misto alternativo composto por duas condutas diferentes: "expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia" e "praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea". O objeto material do delito é a embarcação ou aeronave, e seu objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos meios de transporte. 3. A despeito do interesse estadual genérico em garantir a segurança dos usuários de transportes públicos e de terceiros por eles eventualmente afetados, não é qualquer delito, doloso ou culposo, envolvendo o transporte marítimo, fluvial ou aéreo que atrairá a competência da Justiça Federal, pois esta Corte vem entendendo ser necessária lesão ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União para que se caracterize a competência da Justiça Federal para julgamento do delito, não bastando, para tanto, ofensa meramente reflexa ou indireta. 4. A primeira das condutas (expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia) pode envolver objeto material de propriedade de particular ou da União, Estados ou Municípios. Assim sendo, a depender do bem material atingido, será identificada a ofensa que justifica a fixação da competência da Justiça comum ou da Justiça Federal. 5. A segunda conduta descrita na norma (praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea) pode ser direcionada a objetos pontuais determinados ou ter como objetivo atingir o próprio sistema. Em se tratando de conduta voltada para dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea de uma ou mais embarcações ou aeronaves definidas, há que se perquirir tanto a intenção do agente quanto o potencial de risco a outras embarcações/aeronaves gerado pela conduta, quanto quem é o proprietário do bem alvo do ilícito, para que se possa averiguar se, no caso concreto, existe interesse da União no delito. 6. Quando a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação seja marítima, fluvial ou aérea, ainda que não em todo território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo. 7. Na situação em exame, há consenso sobre o fato de que a verdadeira intenção do réu, ao disparar rojões em direção a helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não era de impedir ou dificultar o transporte aéreo, mas, sim, impedir a ação policial, uma vez que procuravam evitar a prisão/detenção de moradores do local que haviam, em ocasião anterior, hostilizado, desacatado e ameaçado de morte policiais em patrulhamento de rotina. 8. Como os rojões disparados não tiveram o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, gerando, no máximo, perigo para o helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o delito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. 9. Dado que o Juízo suscitante - da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Piracicaba/SP - proferiu decisão desclassificando o delito de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c 14, II, do CP) que justificava a sua competência, sem que se tenha notícia de recurso contra tal decisão, o feito deve ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Piracicaba/SP. 10. Possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 11. Conflito conhecido, para reconhecer como competente uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Piracicaba/SP, Juízo estranho ao conflito. (CC n. 145.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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