JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
08/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24/04/2019, p. 08/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANTERIOR MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO TRANSITADO EM JULGADO. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E RESCISÓRIO. DECISÃO AGRAVADA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC/2015, ARTS. 80, I, V E VI, E 81). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. É clara a litigância de má-fé do reclamante. A presente reclamação mostra-se totalmente descabida, pois apresentada contra acórdão proferido em apelação, após o reclamante ter ciência do julgamento de seu agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça em aresto que transitaria em julgado um dia após o protocolo da reclamação. 2. Acertada a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração na reclamação, com a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC/2015, no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa, pois o embargante pretende utilizar-se da presente sede como sucedâneo recursal e de ação rescisória, bem como porque faz uso totalmente anômalo e temerário desta reclamação, para veicular pretensão contra texto expresso de lei (CPC/2015, art. 80, I, V e VI). 3. No contexto, é cabível não só a confirmação da decisão agravada, ante a manifesta litigância de má-fé do reclamante, mas também a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, pois manifestamente descabido este agravo interno, nos termos da fundamentação exposta. 4. Agravo interno desprovido, com imposição de nova multa. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 36.683/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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