- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 07/05/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO DE ROÇADEIRA GARTHEN LATERAL (CORTADOR DE GRAMA) DENTRO DE RESIDÊNCIA DE SOLDADO LOCALIZADA EM ÁREA MILITAR. BEM DE PROPRIEDADE MILITAR. CONCOMITÂNCIA DE FURTO DE OBJETOS PERTENCENTES AO SOLDADO. IMPOSSIBILIDADE DE UNIDADE DE PROCESSOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E DO ART. 102, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA APURAÇÃO DO FURTO DE BEM PERTENCENTE À AERONÁUTICA. 1. Colhe-se dos autos que foram furtados dentro da residência de um soldado, situada em área militar - Estação Autônoma de Controle do Espaço Aéreo de Taguatinga EACEA (TGT) - os seguintes bens: 1 bicicleta, 1 Martelete Rompedor Makita, 1 Roçadeira Garthen Lateral, 1 máquina transformadora de solda e 1 furadeira parafusadeira, avaliados no total de R$ 2.832,16 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). O núcleo da controvérsia cinge-se à definição de competência para apurar o furto da Roçadeira Garthen Lateral (cortador de grama), haja vista que o Juízo de Direito suscitante, reconheceu sua competência para julgar o furto dos demais bens subtraídos que pertenciam ao soldado. 2. Da leitura dos autos extrai-se que, a Roçadeira Garthen Lateral - com valor médio de R$ 732,75 (setecentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) - pertencia à Aeronáutica. Conforme depoimento do soldado, a Roçadeira se encontrava na EACEA-TGT para serviços gerais de manutenção no referido local, havendo nos autos, inclusive, cópia da nota fiscal em nome de "Grupamento de Apoio do Distrito Federal". Desta forma, forçoso concluir que o delito em tese praticado causou dano ao patrimônio militar, razão pela qual a competência para processamento do feito é da Justiça Militar, nos termos do art. 9º, inciso III, "a", do Código Penal Militar - CPM. Precedentes. 3. Nos termos do art. 102, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, e do art. 79, inciso I, do Codex Processual Criminal, não há que se falar em unidade de julgamento de crime comum e militar, mesmo presente a conexão probatória. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 139.862/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 2/3/2016; CC 124.133/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 17/04/2013; CC 100.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009. 4. Conflito conhecido para declarar que compete ao Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitado, tão somente o julgamento do furto da Roçadeira Garthen Lateral, de propriedade da Força Aérea Brasileira. (CC n. 164.480/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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