JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DESDE QUE O ATO ADMINISTRATIVO NÃO VENHA A SER REVOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem firmado a compreensão de que caso a portaria que reconheceu a condição de anistiado político venha a ser anulada, ficará prejudicado o provimento judicial e o cumprimento da ordem estabelecido no julgado. Precedentes. 2. É cabível o regime constitucional de precatório na hipótese de ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento das verbas devidas aos anistiados políticos. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no âmbito do RE n. 817.338/DF quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Contudo, não foi determinada determinou a suspensão dos processos, com fundamento no art. 1.035, § 5.º, do CPC. Por essa razão, não há falar na suspensão do presente feito. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, na linha do que tem decido o Supremo Tribunal Federal, tem entendido ser cabível a incidência de juros juros e correção monetária em relação aos valores devidos aos anistiados políticos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no MS n. 23.261/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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