JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Segundo a Jurisprudência desta Corte o mandado de segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à ação de cobrança, objetivo divorciado do mandado de segurança, conforme o teor da Súmula n. 269/STF. (EDcl no MS 15.074/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt no MS 24.302/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 14/12/2018). II - Recentemente, entretanto, aquela Corte, em recursos ordinários de mandado de segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso, incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, restou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 24.08.2018. Nesse sentido: RMS 35057 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 28-11-2018 PUBLIC 29-11-2018; RE 1098162 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 29-10-2018 PUBLIC 30-10-2018. III - Agravo interno provido, para determinar a incidência de juros e correção monetária na condenação. (AgInt no MS n. 23.087/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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