- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.739/2005. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento (MS 18.617/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF, Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 3. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 4. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 24.157/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 2/8/2019.)
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