- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/03/2020, p. 16/03/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018). 3. Na espécie, o Tribunal local apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena, em especial a anotação de envolvimento do agravante com facção criminosa, aliada à ausência de desempenho do agravante em atividade laborterápica e educacional (art. 83, III, CP), o que justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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