- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Precedentes: REsp. 1.767.726/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt nos EDcl no REsp. 1.662.705/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018 e AgInt no REsp. 1.716.263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 14.8.2018. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade em face da complexidade da causa, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios é adequado, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 975.359/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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