- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ART. 47 DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, MESMO PARA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALEGADOS CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO E INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ACESSO AO LOTEAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ASPMA - ASSOCIAÇÃO PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO MANSÕES AEROPORTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não houve prequestionamento do art. 47 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria do dispositivo legal. Tampouco foram opostos pela parte agravante Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois apenas a Municipalidade opôs Aclaratórios do acórdão recorrido, tratando do erro material no valor da multa (fls. 1.664/1.665). O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive em relação às matérias de ordem pública. Julgados: AgInt no AREsp. 1.284.646/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; EDcl no AgRg no AREsp. 45.867/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.8.2017. 4. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, em sede de Recurso Especial, modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento do julgamento antecipado da lide, pela desnecessidade de produção de outras provas. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017. 5. A pretensão de avaliar fotos e croquis da área para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de restrição no acesso ao loteamento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Tal circunstância redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que inviabiliza o seguimento do Recurso Especial. 6. Agravo Interno da ASPMA - ASSOCIAÇÃO PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO MANSÕES AEROPORTO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.060.355/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.