JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
13/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor da Administradora Jardim Acapulco S/C Ltda. e Prefeitura Municipal do Guarujá, pretendendo, em síntese, que as requeridas sejam obrigadas a remover todas as portarias do Jardim Acapulco e todos os obstáculos nela existentes (cancelas, correntes, portões, etc) e a manter as vias de acesso e circulação do bairro livre de quaisquer restrições e obstáculos à circulação dos populares, sob pena de execução específica e multa diária, sob o argumento de que as vias de circulação do local são públicas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão fundado em dispositivo de lei municipal, in casu, a Lei Municipal n. 2.611/98, o que implica a inviabilidade do presente apelo nobre. V - Eventual violação de lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da legislação municipal citada. Incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 280/STF. VI - Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que, apesar de a parte recorrente invocar dispositivos de leis federais, a matéria foi solucionada com amparo em fundamento constitucional (art. 30, I e VIII, da CF/1988) e legislação local (Lei Municipal n. 2.611/98). VII - Destaco a inviabilidade da discussão em recurso especial acerca de suposta ofensa à matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Da mesma forma, descabe a esta Corte examinar a questão constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 295.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013; AgRg no AREsp n. 202.216/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2013. VIII - No que tange aos demais dispositivos legais, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do necessário prequestionamento. Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IX - O Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que: ''Trata-se de medida de segurança, a qual se afigura imprescindível em diversas localidades e situações, prática usual, inclusive, em condomínios verticais, ante a escalada desenfreada da violência em nosso país. Impende, portanto, a interpretação da legislação municipal sob a ótica da ordinária situação social. Não se está a preterir o direito de muitos pela segurança de poucos. Mediante simples identificação - e aqui há de se entender identificação legal, com a devida apresentação do respectivo documento - sem maior constrangimento, qualquer cidadão pode adentrar aos muros dos loteamentos, mas preserva-se a segurança dos ali residentes". Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. X - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.158.884/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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