JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, os bens submetidos à prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, não se sujeitam ao IPI, mas apenas ao ISS (AgRg no REsp. 1.369.577/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Precedentes: AgRg no AREsp. 816.632/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.2.2016; AgInt no REsp. 1.620.382/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.10.2017; AgInt no REsp. 1.342.471/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.6.2018. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.738.544/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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