- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A matéria pertinente ao art. 86 do CPC/2015 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como proposta nas razões do recurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Correta, ainda, a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC/2015, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.397.161/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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