- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FIXAÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RESERVA LEGAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.885/RS). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 600.885/RS, o Supremo Tribunal Federal considerou não recepcionada pela CF/1988 a expressão nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, contida no artigo 10 da Lei 6.880/1980, tornando imperiosa a observância da reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Assentou-se, ainda, que os efeitos da não recepção do aludido preceito do Estatuto dos Militares deveriam ser modulados em cada caso concreto, sob pena de maltrato ao princípio da segurança jurídica, sendo válidos os limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011, ressalvados eventuais direitos judicialmente reconhecidos. 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.610.993/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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