JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. LIMITE DE IDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885, RS, decidiu que "o art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas" e, ainda, que "não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei nº 6.880/1980" (DJe de 01.07.2011); temperou porém essa conclusão para "consignar que a modulação da declaração de não recepção da expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei nº 6.880/1980 não alcança os candidatos com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso extraordinário". Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp n. 1.435.391/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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